A lei 12.607 que entrará em vigor no próximo dia 20
de maio de 2012, prometer muita polêmica e abarrotar a já tão lenta Justiça
brasileira. Doravante, o artigo 1.331 que foi modificado, não mais proibirá que
proprietários de salas e apartamentos loquem as garagens para pessoas estranhas
ao condomínio, a não ser que expressamente haja autorização na carta magna do
prédio, que é a Convenção. O Código Civil prevê que potro condômino pode alugar
de seu vizinho, sem restrição.
A
nova lei vai de encontro aos interesses de muitos síndicos e condôminos, que
entendiam que a locação ou a venda para não morador, trazia riscos aos demais.
Como
não há retroatividade na Lei, os proprietários as garagens já adquiridas antes da
sua vigência, não serão prejudicados.
Como era a redação do artigo 1.331, tirada do site “Dizer o Direito”.
§ 1º As partes suscetíveis de
utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas,
sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações
ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva,
podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 1º As partes suscetíveis de
utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e
sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes
comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas
livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para
veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao
condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
Nota do Redator: No silencia da
Convenção, nada impede que os condôminos que discordam da nova Lei, se reúnam e
promovam a mudança, obedecendo ao quorum previsto em Lei, que é de 2/3 dos votos.
Um comentário:
Eu tenho uma vaga de garagem adquirida em janeiro de 2012. Quer dizer que posso vendê-la ou alugá-la para quem eu quiser, uma vez que adquiri antes da vigência da lei nova?
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