Finalmente
o governo pôs fim ao abuso cometido por clínicas e hospitais que exigiam que
parentes de paciente, muitas vezes em estado grave, depositassem como garantia
um cheque caução, para que a pessoa fosse atendida.
O
Diário oficial da União que circula nesta terça-feira (29), publica o artigo
135-A, de autoria dos ministérios da Saúde e da Justiça, que altera o Código
Penal de 1940 e típica em crime o cumprimento da exigência e hospitais,
clínicas e médicos, poderão ser enquadrados por omissão de socorro ou
negligência.
A
exigência de nota promissória ou outro tipo de garantia, também não pode ser
praticada.
A partir de agora,
hospitais particulares estão obrigados a afixar em local visível, cartas com os
seguintes dizeres: "Constitui crime a exigência de cheque caução, de nota
promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de
formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar
emergencial, nos termos do Artigo 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal."
A alteração prevê ainda, que nenhum procedimento administrativo como preenchimento de formulários e outras burocracias devem ser tomados antes do atendimento do paciente, que terá prioridade imediata.
As penas poderão ser duplicadas se em caso de não atendimento o paciente sofrer algum
tipo de lesão corporal e triplicada se entrar em óbito.
Nota do Redator: O
assunto só foi resolvido depois que um secretário do governo morreu em
Brasília, por falta de atendimento, porque a família não cumpriu a exigência.
Até então, outros casos semelhantes já haviam acontecido e nada foi feito.
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