O
blog já abordou este assunto, mas, com as realizações dos feirões realizados
para a compra da casa própria, um bem tão sonhado por todos os brasileiros, voltamos
a alertar, sobre a responsabilidade dos pagamentos das despesas de condomínio.
Nestes
eventos, muitas construtoras oferecem unidades que ainda estão sendo construídas,
denominadas “imóveis na planta” e depois da aquisição, além das despesas de
praxe, são imputadas co comprador o pagamento das cotas condominiais.
Em
03 de dezembro de 2009, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, decidiu
que o adquirente somente tem obrigação pelo pagamento das despesas condominiais,
após o recebimento das chaves, numa contenda entre uma construtora e a
administração de um condomínio.
É
comum, que logo após a entrega do “habite-se” à construtora pela prefeitura,
ela tente se livrar deste ônus atribuindo-o ao comprador. Existem discussões
judiciais inclusive sobre o não cumprimento do aprazado, mas, com relação ao
condomínio, é recomendável que para evitar atraso, o novo adquirente pague as
despesas e depois da entrega das chaves proponha uma ação, requerendo os
valores pagos, com a correção monetária entre período inicial e o último
pagamento.
Na ação, o STJ entendeu que a obrigação
começa, quando o comprador torna-se condômino, a partir do recebimento de posse
do imóvel.
Nota
do Redator: É aconselhável que contenha o entusiasmo e procure informações que
deixem claros direitos e deveres na hora da aquisição da casa própria.
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