quarta-feira, 1 de junho de 2011

AGORA É LEI: DETRAN RJ DEVERÁ INFORMAR REBOQUE.


Recentemente, um amigo advogado peregrinou por dois dias até encontrar o local para onde o DETRAN-RJ, havia levado o carro de sua filha que havia sido rebocado, mas agora, isto acabou. A Lei Estadual nº 5.979/11 de autoria do Deputado Átila Nunes  (PSL), sancionada pelo governador Sérgio Cabral Filho e publicada no Diário Oficial do dia 27 de maio, obriga o órgão a informar em até quarenta e oito horas aos proprietários dos veículos, o local para onde eles foram levados. Esta informação deverá ser prestada pelo site, por telefone ou através de notificação, que deverá conter endereço do depósito, valor da diária e do reboque. Leia a lei na sua íntegra.

Lei Nº 5979 DE 26/05/2011 (Estadual - Rio de Janeiro)

Data D.O.: 27/05/2011
Dispõe sobre informar, através da Internet e linha telefônica, aos proprietários de veículos, a remoção para os pátios do DETRAN-RJ e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os veículos automotores apreendidos pelo Poder Público por infração ao Código Brasileiro de Trânsito, retidos em depósitos sob a custódia do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJ, terão seu local de armazenagem informado, por notificação, ao proprietário do veículo, e estará disponível na página oficial do Detran-RJ na Internet.

§ 1º A notificação do local de estadia será remetida ao proprietário do veículo, no prazo máximo de até quarenta e oito horas, e, em até duas horas, pela Internet, a contar da entrada do veículo no pátio do Detran.

§ 2º O Detran-RJ disponibilizará um número de linha telefônica para que o proprietário, ao entrar em contato, tome conhecimento do endereço do depósito onde o veículo está custodiado.

Art. 2º. A notificação a que se refere o art. 1º deverá conter as seguintes informações, que também estarão disponíveis na página oficial do Detran-RJ na Internet:

I - para qual depósito o veículo foi removido;

II - preço da diária;

III - preço a ser pago pela remoção do veículo;

IV - lista de documentos necessários para a liberação do veículo.

Parágrafo único. É válida a notificação enviada à pessoa cadastrada no Detran-RJ, como proprietária do veículo, embora já tenha havido transferência de propriedade do veículo para terceiros ainda não informada ao Detran-RJ para atualização de seus registros.

Art. 3º. Ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior, não será exigido do proprietário nenhuma contraprestação para a retirada do veículo, seja a que título for, relativo ao período de permanência do veículo, até que seja enviada a notificação ao proprietário do veículo.

Parágrafo único. Para a liberação do veículo, serão exigidos, em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2011

SÉRGIO CABRAL
Governador

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