O plano de saúde GEAP, que abrange como associados os funcionários
públicos federais, descumprindo a Lei 9.656/98 no seu artigo 17 parágrafo 17
artigo 1º e os artigos 30,48 e 5º, incisos XII e parágrafo 1º, não está
comunicando aos seis associados, o descredenciamento de profissionais e unidades
de saúde. Ontem ao procurar o hospital Metrópole do Engenho de Dentro, zona
Norte do Rio de Janeiro, para atendimento a minha esposa com fortes dores no peito,
não fomos atendidos, pois segundo a supervisora Renata, que não quis fornecer
declaração por escrito, desde setembro de 2012, o convencio for rompido.
A maioria dos profissionais que pede descredenciamento se diz prejudicada
pela falta de pagamento pela GEAP e não tem como continuar atendendo.
Para ilustrar, a paciente em tela, é descontada mensalmente em seu
salário em R$ 612,00 e teve que recorrer ao Hospital Salgado Filho.
Vejam o que diz a determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS).
“A forma para
realização do descredenciamento das instituições de saúde e dos médicos deve
obedecer a três critérios: substituição da entidade hospitalar ou de serviços
médicos por entidade equivalente, a comunicação aos consumidores/beneficiários
com antecedência de 30 dias e a comunicação a Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS). Estes critérios encontram previsão legal no artigo 17, §1º
da Lei 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus artigos 30,
48 e 5º, incisos XIII e §1º”.
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