segunda-feira, 25 de abril de 2011

DEFESA DO CONSUMIDOR: COBRANÇA POR ESTACIONAMENTO.


O Desembargador José Carlos de Figueiredo declarou inconstitucional, a Lei que proibia a cobrança por tempo mínimo em estacionamentos do Rio de Janeiro. O relator do TJ-RJ entendeu que a nova lei que vige desde janeiro, acabaria prejudicando o consumidor ao invés de beneficiá-lo e que o estado não tem competência de legislar sobre  assunto de ordem econômica. A Ação contra o governador Sérgio Cabral que sancionou a Lei, foi proposta pelo Sindicato de Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Estado do Rio de Janeiro (Sindepark Rio).

Nota do Redator: É comum os estacionamentos estamparem aviso de que não se responsabilizam por objetos deixados no veículo. A Rede Globo realizou uma reportagem na qual um guardador entrega a uma repórter a chave de um automóvel que foi estacionado por outra, sem sequer pedir a identificação. Quem cobra, tem que ter responsabilidade.
Vejam o que diz a Lei:
A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia acerca da existência ou não de responsabilidade do estabelecimento pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos ao preceituar:
 “ A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
A responsabilidade existe. Se violada, erige o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide. Temos aí um contrato de depósito entre os Supermercados e o dono de veículo/ consumidor.



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